terça-feira, 10 de abril de 2012

Veículos Sinistrados/recuperados – Um Mercado Abusivo Legislação – Código do Consumidor





O mercado de veículos sofre expansão em escala geométrica. As cidades vão ficando pequenas, intransitáveis. As estradas se enchem num movimento continuo e confuso, incapazes de acompanhar em qualidade e quantidade a competitividade das fabricas, em quebras constantes de recordes de produção.
Estradas ruins, motoristas despreparados, os sonhos daqueles que ingressam no mercado de consumo e do credito fácil.
A fórmula é terrível e o resultado não poderia ser outro. Somos também campeões mundiais em sinistros, que geram uma terrível realidade.
Entre mortos e feridos muitas sucatas se salvam e passam a alimentar a ganância e a inconseqüência de um mercado abusivo: o mercado dos veículos sinistrados/recuperados.
Muita gente não sabe, mas pode estar rodando num veiculo vitimado por sinistro de maior ou menor gravidade.
Segundo o CONTRAN um veículo que se envolveu em acidente na estrada ou na cidade, deve ser classificado por perito em uma de três categorias: pequena monta, media monta ou grande monta. Nestes casos são feitos boletins de ocorrência, com fotos que passam a fazer parte de um prontuário do veículo em questão em arquivo de cadastro geral que engloba todos os veículos em circulação no país.
A legislação permite que se recuperem veículos acidentados classificados na condição de pequena e media monta. Já os na categoria de “grande monta” devem receber baixa em sua documentação e serem transformados em sucata, a não ser que uma nova perícia solicitada pelo proprietário ou seguradora o reclassifique como de media monta, e o ressuscite para recuperação e circulação.
Até 2009 estes veículos voltavam à vida e as estradas como outro veiculo qualquer, sem nenhuma informação desabonadora, e as seguradoras e revendedoras de veículos usados abusavam da ganância e boa fé do consumidor leigo para lucrar sem culpa nem piedade neste mercado.
Até que em 2009 uma resolução do CONTRAN mudou esta história. Esta resolução passou a obrigar que todo veículo vitimado por sinistro e que foi recuperado passasse a ter em sua documentação este registro.
Aí o consumidor que transitava orgulhoso e seguro com seu veiculo, impecável e bem cuidado, talvez com pequenos problemas de estabilidade, portas desalinhadas, pinturas manchadas, se via de repente com uma sucata maquiada e de valor, segundo os entendidos de 30% por cento a menos do que ele tinha em mente e que o mercado avaliava.
Este valor de 30% é questionável, porque a dificuldade de se achar compradores capazes de comprar veículos que nenhuma agencia aceita como moeda de troca, nenhuma seguradora (mesmo aquelas que trouxeram os zumbis a vida) seguram, e nenhuma financeira financia, tornam aqueles veículos em batatas quentes e indesejáveis.
Um dos objetivos de quem compra um veiculo usado é justamente passá-lo para frente após certo tempo, na troca por outro melhor. Este objetivo é simplesmente fulminado.
O outro objetivo que é trabalhar ou passear com ele, pode ser mantido apesar de alguns cuidados e restrições.
Deixar de fazer viagens com um veiculo que não aceita alinhamento, ou de trabalho ou de passeio representa uma perda real, mas aceitável em certos casos, afinal quem comprou um usado, sabe que tem seus riscos, pode dar sorte ou entrar numa roubada.
Quero deixar claro que acho a resolução do CONTRAN justa e necessária para moralizar o mercado de carros usados, o problema está nesta pratica odiosa de Agencias de compra e venda e seguradoras lucrarem em cima da boa fé e ignorância de consumidores leigos, vendendo gatos por lebres, ou seja, veículos sinistrados/recuperados como se fossem perfeitos, fichas-limpas.
Veículos nestas condições são realmente fichas-sujas circulando no transito, trazendo prejuízos e riscos aos usuários, já que saíram muitas vezes de depósitos de sucatas, para o transito sem nenhum alerta por parte do vendedor.
O código do consumidor considera este tipo de negocio um crime contra as leis de consumo, e oferece algumas opções de ressarcimento para quem foi vitima dele.
A pessoa jurídica que a praticou tem um prazo de trinta dias para sanar este vicio oculto sob pena de cancelamento do contrato.
Como este tipo de vicio não pode ser resolvido, já que é impossível legalmente se retirar da documentação de um veiculo esta condição de sinistrado/recuperado, só resta ao vendedor à escolha do consumidor: fornecer outro veiculo de mesmo valor ao que reza o contrato, o dinheiro pago corrigido monetariamente, ou a diferença resultante da depreciação do veículo recuperado em relação ao que ele valeria no mercado sem nenhum vicio.
Há de se considera ainda que todas esta opções não descartam ações por perdas e danos que por acaso a pessoa tem sofrido por receber gato por lebre.
O vicio oculto não tem restrição quanto a prazo para ser descoberto, já que se trata de algo que já existia antes do contrato e ao contrario do que muita gente pensa (inclusive advogados e promotores), não se refere apenas a problemas mecânicos, elétricos, de pintura, lanternagem ou qualquer outro problema de ordem material.
A informação incompleta ou omitida no contrato e na documentação também está nesta categoria. Segundo o seu conceito vicio oculto se refere a algo, ou alguma coisa pré existente antes da assinatura do contrato, que diminua o valor do bem, ou o torne impróprio ao uso a que se destinava, e que se o comprador soubesse dele não fecharia o contrato.
Tem quem acredite candidamente que a simples entrega de outro veiculo nas características e valor que constam no contrato resolvem a questão. Esquecem-se que o tempo em que o usuário ficou, sem conhecimento, com um bem de menor valor gera necessariamente prejuízos passíveis de perdas e danos, ainda que o zumbi funcione razoavelmente bem.
Nada na sociedade capitalista tem valor menor ou maior de graça. O valor de um bem na visão do mercado tem a ver com atributos e qualidades que atendem ou bem ou mal a variada gama de consumidores e as múltiplas camadas que formam este mercado.
Se você compra um bem que custa x e recebe outro que custa menos 30% ou 50%, já houve lesão a regra consumerista, ainda que o bem depreciado tenha bom desempenho.
Ainda mais em se tratando de bem que sirva ao trabalho e produção do usuário e lhe garanta o sustento da família.
O mercado de veículos tem que ser mais zeloso com seus estoques e o consumidor mais atento que nunca quanto a sua procedência.
Oportunamente voltarei a este tema.


Obs: Este texto é resultado de pesquisas em site jurídicos e no código de defesa do consumidor.
                                                                              


                                                           João Drummond 


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